DUMPING E MEDIDAS ANTIDUMPING
As medidas antidumping, um instrumento de defesa comercial, caracterizam-se como uma proteção da indústria doméstica, aplicadas quando um determinado país exporta seus produtos a um preço inferior aquele comercializado no seu mercado interno (veja ilustração). Vale ressaltar, que as medidas antidumping somente serão aplicadas caso a indústria doméstica sofra prejuízos provocados por tal prática.
Fonte: CNI (2013, p.25). Acesso: http://www.fiepr.org.br/cinpr/uploadAddress/Cartilha_Antidumping[61102].pdf
Temos o dumping persistente, caracterizado pela ação de vender abaixo do preço de mercado por um tempo prolongado; o dumping predatório, quando as empresas sobem o valor dos produtos no mercado interno para compensar as perdas no exterior, afetando seus concorrentes no mercado internacional; o dumping esporádico, pela venda de excesso de estoque ou o dumping social, caracterizado pelos países que possuem mão-de-obra mais barata e encargos sociais menores.
Atualmente existem 33 países envolvidos em medidas de defesa comercial implementadas pelo Brasil, por meio de medidas antidumping, com destaque para a África, Alemanha, Argentina, Bangladesh, Barein, Bélgica, Canadá, Chile, China, Correia do Sul, Egito, Emirados Árabes Unidos, Finlândia, EUA, França, Holanda, Índia, Indonésia, Itália, Japão, Malásia, México, Peru, Reino Unido, Romênia, Rússia, Suécia, Tailândia, Turquia, Ucrânia, União Europeia, Taipé Chinês e Vietnã.
Das 143 medidas antidumping em vigor, 49 são aplicadas perante a China, o maior parceiro comercial do Brasil no contexto internacional.
As medidas em vigor são aplicadas por meio de alíquotas Ad-Valorem (%) ou Específicas (US$/ton, por exemplo) ou uma combinação de ambas a um grupo de empresas ou diretamente para o país envolvido na defesa comercial. Dentre os produtos envolvidos, destacam-se diversas NCM´s, como por exemplo ácido adípico, batatas congeladas, cobertores sintéticos, fios de aço, pneus para bicicleta, vidros automotivos temperados e laminados, dentre outros.
Os Acordos Antidumping e de Subsídios e Medidas Compensátórias do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade), do qual o Brasil faz parte, possibilitam evitar essa prática desleal no contexto internacional.
Para acessar as medidas em vigor:
https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/comercio-exterior/defesa-comercial-e-interesse-publico/medidas-em-vigor
PROF. MSC. JULIO CÉSAR ZILLI
Doutorando em Engenharia e Gestão do Conhecimento - EGC/UFSC. Mestre em Desenvolvimento Socioeconômico - UNESC. Professor de graduação e pós graduação na Universidade do Extremo Sul Catarinense - UNESC. Gerente do Programa de Qualificação para Exportação - Núcleo PEIEX Criciúma - Convênio GENINT/UNESC e Apex Brasil. Idealizador e Coordenador do Programa Prata da Casa e do Programa de Imersão Empresarial - PRIME. Líder do Núcleo de Estudos Gestão e Estratégia em Negócios Internacionais - GENINT. Na gestão empresarial de empresas do ramo cerâmico e agroindustrial, profissional com experiência em todas as áreas relacionadas ao comércio internacional (comercial, logística, financeiro e documental) com destaque para os mercados da Europa, Ásia e África. Tem experiência na área de Administração, com ênfase no Comércio Exterior, atuando principalmente nos seguintes temas: comércio exterior, negócios internacionais, gestão portuária, estratégia, competitividade, inovação, desenvolvimento, políticas governamentais, governança e governança multinível. ORCID: 0000-0003-3794-0576 e página do GP GENINT/UNESC: www.unesc.net/genint.
07 de abril de 2021 às 16:50