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TRÂNSITO ADUANEIRO - COMPREENDA O CONCEITO E MODALIDADES

TRÂNSITO ADUANEIRO - COMPREENDA O CONCEITO E MODALIDADES
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O Regime Especial de Trânsito Aduaneiro compreende o transporte de mercadorias, dentro do território aduaneiro nacional, a partir de uma zona primária para outra zona primária, com suspensão do pagamento de tributos.

Vale ressaltar que sem prejuízo de controles especiais determinados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, independe de despacho para trânsito a remoção de mercadorias de uma área ou recinto para outro, situado na mesma zona primária, de acordo com o Artigo. 325, § 2º, do Regulamento Aduaneiro – RA.  Isso significa que, dentro de uma mesma zona primária, não é necessário o Trânsito Aduaneiro, como por exemplo, a movimentação de cargas de um terminal para outro terminal, dentro da mesma zona primária.

De acordo com o Artigo 318 do Regulamento Aduaneiro, o processo de Trânsito Aduaneiro poderá ocorrer das seguintes formas:

I - o transporte de mercadoria procedente do exterior, do ponto de descarga no território aduaneiro até o ponto onde deva ocorrer outro despacho;

II - o transporte de mercadoria nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para exportação, do local de origem ao local de destino, para embarque ou para armazenamento em área alfandegada para posterior embarque;

III - o transporte de mercadoria estrangeira despachada para reexportação, do local de origem ao local de destino, para embarque ou armazenamento em área alfandegada para posterior embarque;

IV - o transporte de mercadoria estrangeira de um recinto alfandegado situado na zona secundária a outro;

V - a passagem, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior e a ele destinada;

VI - o transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior, conduzida em veículo em viagem internacional até o ponto em que se verificar a descarga; e

VII - o transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria estrangeira, nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para reexportação ou para exportação e conduzida em veículo com destino ao exterior. 

São beneficiários do regime o importador, exportador, o depositante, o representante, no País, de importador ou exportador domiciliado no exterior, o permissionário ou o concessionário de recinto alfandegado, o operador de transporte multimodal; o transportador, e o agente credenciado a efetuar operações de unitização ou desunitização da carga em recinto alfandegado. 

Para maiores informações consultar o Regulamento Aduaneiro Brasileiro, por meio do Decreto 6.759 de 5 de fevereiro de 2009, nos artigos 315 a 352.

 

16 de setembro de 2017 às 19:21
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