Direitos autorais: um direito personalíssimo

Direitos autorais: um direito personalíssimo
Prof. Dra. Adriana Carvalho Pinto Vieira, PPGDS/UNESC
O Direito Autoral é um instituto de propriedade intelectual e encontra-se regulado no Brasil pela Lei n° 9.610/1998. A norma busca garantir ao autor o direito sobre suas obras e criações, para que ela possa gozar dos benefícios morais e patrimoniais resultantes da exploração de suas criações. Segundo o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), “os direitos morais asseguram a autoria da criação ao autor da obra intelectual, no caso de obras protegidas por direito de autor. Já os direitos patrimoniais são aqueles que se referem principalmente à utilização econômica da obra intelectual. É direito exclusivo do autor utilizar sua obra criativa da maneira que quiser, bem como permitir que terceiros a utilizem, total ou parcialmente”. Assim, a Lei de direitos autorais, ao tratar do instituto, preconiza em seu artigo 22 pertencerem ao autor tantos os direitos morais como os patrimoniais da obra que criou.
Desta forma, toda a criação e expressão do conhecimento é protegido por direito de autor, como p.e., livros, brochura, folhetos, cartas-missivas, conferências, alocuções, sermões ou quaisquer outros escritos podem ser elencados como produções ou obras protegidas.
Assim, podemos considerar que o direito autoral é do autor e para o autor, em que se protege o seu conhecimento. Infere-se, portanto, que a existência do direito autoral é em função do autor, aquele que expos o seu conhecimento, e não ao contrário.
Mas o que é conhecimento? Infere-se que o conhecimento é um conjunto de dados e informações adquiridas ao longo do tempo, pela experiência ou aprendizagem.
E quando a obra (trabalhos de disciplina, trabalhos de conclusões de curso, dissertações e teses) é contratada para ser realizada por terceiros. Como fica o direito autoral, uma vez que ele é personalíssimo? A resposta é complexa. Uma vez que o conhecimento é da pessoa, o que deve ser protegido é este conhecimento. O instituto, no entanto, permite ao criador o direito personalíssimo e exclusivo de reprodução ou publicação, ou mesmo licenciar ou ceder seu conteúdo. Mas o direito moral do autor é de quem realizou o trabalho, expressou seu conhecimento. Não importa se o autor realizou a criação a partir de um contrato para realização da obra. A qualquer momento pode o autor reivindicar este direito, que é personalíssimo, haja vista que a norma supracitada dispõe no artigo 24 - São direitos morais do autor: I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra.
Prof. Dra Adriana Carvalho Pinto Vieira - Possui graduação em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa (1993), mestrado em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba (1999) e doutorado em Desenvolvimento Econômico pela Universidade Estadual de Campinas (2009). Pós-Doutorado em Política Científica e Tecnológica pelo Instituto de Geociências pela Universidade Estadual de Campinas (2012). Líder do Grupo de Pesquisa: Propriedade Intelectual, Desenvolvimento e Inovação (PIDI). Atualmente é pesquisador colaborador da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro projeto INCT/PPED e professor doutor titular da Universidade do Extremo Sul Catarinense no Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento Socioeconômico. Leciona as disciplinas de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PDI) e Informações e Conhecimento nas Organizações (ICO) no mestrado. Na graduação leciona no curso de Administração com Ênfase em Comércio Exterior a disciplina de Direito Comercial Comparado. Líder do Grupo de Pesquisa cadastrado no CNPq Propriedade Intelectual, Desenvolvimento e Inovação (PIDI), colaborador do Grupo de Pesquisa Gestão e Estratégia em Negócios Internacionais (GENINT) e coloaboradora do Grupo Interdisciplinar de Pesquisa em Propriedade Intelectual ? GIPPI ? Lider Kelly Lissandra Bruch / UFRGS. Tem experiência na área de Direito e Administração, atuando principalmente nos seguintes temas: sistema de propriedade intelectual, indicação geográfica, estudos jurídicos (direito consumidor), gestão da inovação, sucessão familiar, agronegócio, cadeias alimentares e biotecnologia, comércio exterior e negócios internacionais. orcid.org/0000-0002-9408-721X
artigo publicado em 09/09/2017
09 de setembro de 2017 às 11:00